Art. 177 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa de servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 178 - O Município, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, tomará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
Art. 179 - Permanece em vigor a atual legislação municipal, não conflitante com a presente Lei Orgânica.
Art. 180 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 181 - Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal da Lapa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal da Lapa, em 04 de abril de 1990.