Art. 164 - O Município atuará no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comum relativos à proteção ambiental.
Art. 165 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 166 - O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 167 - A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 168 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanados da União e do Estado.
Art. 169 - Para assegurar a efetividade da proteção ao meio ambiente o Município, além da aplicação de sua legislação própria, cumprirá e fará cumprir, os preceitos e normas constantes no parágrafo primeiro do artigo 207 da Constituição Estadual.
Art. 170 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 171 - O Município juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo Único - O programa de que se trata este artigo será regulamentado através de lei no sentido de garantir a maior parcela possível da população, o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
Art. 172 - É de competência comum do Estado e do Município, implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas pelo Plano Diretor da Cidade.
Art. 173 - A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção.
Art. 174 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
Art. 175 - A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o direito à vida digna.
Art. 176 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.