Art. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade tem o dever de assegurar à todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, bem como da conservação do meio ambiente.
Art. 137 - A saúde é direito de todos e dever da União, do Estado e do Município, garantindo através de medidas políticas, sociais e econômicas que visem a prevenção, redução, eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
Parágrafo Único - Ao Município como integrante do Sistema Único de Saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição Federal.
Art. 138 - Para garantir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação sem qualquer discriminação.
Art. 139 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público municipal.
Art. 140 - São competências do Município exercidas pela sua secretaria de saúde ou órgão coordenador.
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde aprovados em lei;
III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
V - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
VI - a administração e execução das ações e serviços de saúde preventiva, curativa, de promoção nutricional, de saúde bucal, materno infantil, de abrangência municipal ou intermunicipal;
VII - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;
VIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
IX - a complementação das normas referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
X - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XI - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde, adequadas à realidade epidemiológica local observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único - Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XI do presente artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 141 - Fica criado no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Saúde, a ser definido em lei própria.
Parágrafo Único - Integração da comunidade através da Constituição do Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos gestores, usuários, prestadores de serviços, na forma da lei.
Art. 142 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 143 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 144 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Art. 145 - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos do orçamento do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 146 - O Município assegurará no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência a família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como ao deficiente, na forma da Constituição Federal.
Art. 147 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 148 - A política municipal de assistência social será desenvolvida através de órgão próprio e, entre outros, manterá serviço de:
I - triagem e atendimento social;
II - apoio e acompanhamento das entidades assistenciais públicas e privadas de atendimento à criança, ao adolescente, aos idosos, aos deficientes e outros;
III - apoio e assessoria às organizações comunitárias populares;
IV - profissionalização e programas de melhoria de renda das famílias carentes.
Art. 149 - A assistência social prestada à família, à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso a nível municipal, estará em consonância com as normas estabelecidas na legislação federal, estadual, observando a política municipal para a área de assistência social.
Art. 150 - O Município formulará programas educacionais sobre o planejamento familiar conforme estabelece a Constituição Federal, no seu artigo 226, parágrafo sétimo em conjunto com os serviços de saúde no que se refere a assistência à saúde integral da mulher.
Art. 151 - O Município promoverá o apoio aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203. Inciso V, da Constituição Federal.
Art. 152 - O ensino ministrado nas escolas públicas municipais será gratuito com prioridade absoluta ao ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 153 - O Município manterá com o auxílio técnico e participação financeira da União e do Estado do Paraná:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares, de fornecimento de material escolar, transporte escolar, alimentação e assistência social.
Art. 154 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 155 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 156 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 157 - Nas escolas públicas municipais deverá ser valorizado o ensino de sua cultura histórica e o respeito ao seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 158 - A valorização aos profissionais do ensino se fará, na forma da lei, garantindo-se planos de carreira para todos os cargos do magistério público municipal, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizados periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município.
Art. 159 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 160 - O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, as obras, objetos, documentos, imóveis, conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, artístico, cultural e paisagístico.
Parágrafo Único - O Município criará órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao seu patrimônio cultural, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 161 - Ficam isentos de pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis que em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagística, forem assim declarados por lei, como de interesse de preservação.
Art. 162 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social observado:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento interno;
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes captadas através da criação de instrumento e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional e amador;
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.
§ 1° - Compete ao poder público municipal incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade.
§ 2° - O poder público municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras, como forma de promoção social.
Art. 163 - É vedado ao Município a subvenção a entidades desportivas profissionais.