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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA


Art. 132 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural de acordo com sua realidade econômica, social e de seus recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural com a participação paritária das classes produtoras e trabalhadores rurais, profissionais técnicos do setor, em consonância com as normas federal e estadual.

Art. 133 - A lei municipal instituirá organismos para o desenvolvimento de sua política agropecuária, visando principalmente:

I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - participar na elaboração do Plano Operativo Anual, articulando as ações de vários organismos;
III - opinar sobre a distribuição de reservas de qualquer origem, destinadas ao atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas aplicados em desenvolvimento no Município;
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de prevenção do meio ambiente municipal.

Art. 134 - O Plano de Desenvolvimento Rural deverá contemplar principalmente:

I - a conservação e recuperação dos solos;
II - a ampliação e melhoria da rede viária municipal, estadual e federal, para o atendimento ao transporte humano e da produção, atendendo aos critérios técnicos da conservação do solo;
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV - a promoção ou a readequação genética animal e vegetal com o objetivo de melhorar a produtividade agropecuária;
V - criação de alternativas para a diversificação da produção agropecuária;
VI - a implementação de tecnologias e pesquisas que levem em conta a realidade econômica e social do Município;
VII - a irrigação e drenagem;
VIII - o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento municipal;
IX - a fiscalização sanitária e de uso do solo;
X - a organização do produtor e trabalhador rural nas suas mais variadas formas deverá ser assegurado, garantindo-se sua autonomia e ação;
XI - a ampliação de canais de promoção e comercialização dos produtos agropecuários municipais;
XII - a infra-estrutura para a agroindustrialização e armazenagem nos âmbitos comunitários e ou municipal;
XIII - o controle e fiscalização do transporte dos produtos agropecuários;
XIV - a defesa do consumidor, de produtos, bens ou insumos agropecuários no que se refere a sua qualidade;
XV - a habitação e saneamento rural, visando a fixação do homem no campo;
XVI - investimentos em benefícios sociais, visando a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XVII - a proteção da flora e da fauna;
XVIII - a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
XIX - a promoção de melhoria dos níveis educacionais no meio rural. Parágrafo Único - O Município deverá adotar prioritariamente a microbacia hidrográfica, como unidade de planejamento e execução de todas as atividades do manejo dos solos, controle da erosão e poluição do meio rural.

Art. 135 - O Município cooparticipará com o Governo do Estado e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando e estimulando a orientação sobre a produção agrosilvo pastoril, a organização rural, a comercialização, a armazenagem, a agroindustrialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais.

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