Art. 123 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar, existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 124 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 125 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio de lei.
Art. 126 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 127 - O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 128 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 129 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro.
§ 4° - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5° - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no Plano Diretor da Cidade, como destinadas a:
I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.
Art. 130 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
I - a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;
V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 131 - O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - política de formulação de planos setoriais;
III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;
VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII - traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.
§ 1° - O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas;
II - especificação dos usos conformes, desconformes e toleradas em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;
III - aprovação ou restrição dos loteamentos;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - controle da poluição.
§ 2° - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal especifica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias.