Art. 111 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo Único - O Município seguirá, no que for compatível a sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 112 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos por legislação própria. (Emenda n° 01/98, de 28.05.98).
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento de desenvolvimento integrado do Município.
Art. 113 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1° - Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir pareceres sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento geral anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, adquiridos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não votada em Plenário.
§ 6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 115 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovados por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente à educação e à pesquisa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 116 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação previstas orçamentariamente.
Art. 117 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 118 - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante de recursos, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ser superior a 8% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
(Emenda n° 02/03, de 19.12.03).
Art. 119 - As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Município, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e nos critérios definidos em lei municipal.
Art. 120 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 121 - As disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 122 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto.