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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TITULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPITULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I

Dos Princípios Gerais


Art. 104 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1° - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.

Art. 105 - Ao Município compete instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 2° - Em relação aos impostos previstos no incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.

Art. 106 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, pode ser progressivo na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social de propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 107 - A lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.

Art. 108 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.

Art. 109 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar


Art. 110 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal;
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária ao Município só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

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Veja os demais títulos: ÍNDICE

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