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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

CAPITULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 94 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

Parágrafo Único - O regime jurídico único e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

I - valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento de carreiras.

Art. 95 - Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Constituição Federal, serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos.

Art. 96 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 97 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal.

Art. 98 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.

Art. 99 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa.

Art. 100 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem.

Art. 101 - O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo serviço exercido em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 102 - A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.

Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta com ônus para o Município, à empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
(Emenda n° 01/97, de 10.11.97).

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