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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 89 - A administração pública municipal, direta ou indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos.

Art. 90 - Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pelo artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei, serão exercidos:

a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira.

VI - é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - nos concursos públicos para preenchimento de cargos nos dois Poderes, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do magistério.
(Emenda n° 02/94, de 07.06.94).
XI - nos concursos públicos para preenchimento de cargos nos dois Poderes, de profissões regulamentadas por Lei Federal, as provas serão consideradas apenas de caráter classificatórias, sendo que, quando da divulgação de seus resultados, apenas constarão os nomes dos profissionais habilitados na ordem de classificação.
(Emenda n° 01/03, de 15.05.03).

Art. 91 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 92 - Os cargos públicos municipais, serão criados por lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa.

Art. 93 - Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau respectivamente, do Prefeito e Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal; e dos Vereadores no âmbito das Câmaras Municipais. (Declarado Inconstitucional conforme acórdão nº 4.508, do Órgão Especial do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, publicado em 03.04.2000).

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