Art. 85 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
§ 1° - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou, ainda, por terceiros.
§ 2° - As obras públicas observarão estritamente o plano diretor da cidade.
Art. 86 - Incumbe ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os serviços de transporte coletivo.
Art. 87 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1° - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.
§ 2° - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 88 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.