Art. 79 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 80 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 81 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento Municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento Estadual e Nacional e visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação do território;
IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;
V - à definição das prioridades Municipais.
Art. 82 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.
§ 1º - A administração direta será exercida por meio de secretarias municipais, departamentos e outros órgãos públicos.
§ 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros órgãos, criados mediante Lei Municipal específica.
§ 3º - A administração indireta poderá, também, ser exercida por sub-prefeituras.
Art. 83 - O planejamento Municipal será realizado por intermédio de um órgão Municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento Municipal e supervisionará a execução do Plano Diretor.
Art. 84 - O planejamento Municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.