DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 74 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal;
II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município.
Art. 75 - O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração municipal.
Art. 76 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 77 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 78 - A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.