Art. 61 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada Legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar domicílio fora do Município.
Art. 66 - Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município, ou afastar-se do cargo por mais de dez dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
Parágrafo Único - o Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, na forma da Lei.
Art. 67 - Facultativamente é assegurado ao Prefeito férias anuais de trinta dias consecutivos.
Art. 68 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios e verba de representação, somente quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - quando em férias anuais.
Parágrafo Único - Não obstante o período de fruição das férias seja de livre escolha do Prefeito, este não poderá gozá-las em época que venha criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - enviar à Câmara Municipal projetos de Lei;
IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
V - sancionar ou promulgar leis, determinando sua publicação no prazo de quinze dias;
VI - regulamentar lei;
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias no máximo, as informações solicitadas;
VIII - comparecer a Câmara Municipal por sua própria iniciativa;
IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matérias de interesse público relevante e urgente;
X - estabelecer a estrutura e a organização da administração municipal;
XI - baixar atos administrativos;
XII - fazer publicar atos administrativos;
XIII - declarar de utilidade pública os imóveis e móveis para fins de desapropriação, na forma da Lei;
XIV - instituir servidões administrativas;
XV - alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal;
XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XVIII - dispor sobre a execução orçamentária;
XIX - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XX - aplicar multas previstas em Leis e contratos;
XXI - fixar os preços dos serviços públicos;
XXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXIII - remeter à Câmara Municipal no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez;
XXIV - remeter à Câmara Municipal até o dia quinze de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXV - celebrar convênio "ad referendum" da Câmara Municipal;
XXVI - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXVII - prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;
XXVIII- expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
XXXI - denominar próprios e logradouros públicos com referendum da Câmara Municipal;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;
XXXIV - remeter à Câmara Municipal, até quinze de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal;
XXXV - solicitar o auxilio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXVI - aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da Cidade, às penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o artigo 182, da Constituição Federal.
Art. 70 - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIV e XXXVI.
Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventuais cometidos.
Art. 71 - São Partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na Câmara Municipal;
III - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
IV - o Deputado Estadual.
Art. 72 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara que promova a suspensão da execução da lei ou ato impugnado.