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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Seção X

Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei.

Seção XI

Dos Vereadores

Subseção I

Disposições Gerais


Art. 40 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 41 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 42 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II

Das Incompatibilidades


Art. 43 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 44 - Perderá o mandato de Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou renuncia por escrita do Vereador.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Subseção III

Do Vereador Servidor Público


Art. 45 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Subseção IV

Das Licenças


Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1° - No caso do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3° - O Vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

§ 4° - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Subseção V

Da Convocação dos Suplentes


Art. 47 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção XII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral


Art. 48 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal


Art. 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.

§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.



Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - Regime Jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.

Art. 52 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscritos por, no mínimo cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

Art. 53 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico Único dos servidores.

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 54 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 55 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.

§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 56 - O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 4° - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto, deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda em caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 58 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 59 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 60 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado em regimento interno da Câmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

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