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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Seção IV

Do Exame Público das Contas Municipais


Art. 23 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

Seção V

Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 25 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada nos mesmos índices e na mesma data em que for reajustado os proventos do funcionalismo público municipal.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 26 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo sessenta por cento do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 27 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 28 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando em missão oficial.

Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo, não será considerada como remuneração.

Seção VI

Da Eleição da Mesa


Art. 29 - No dia imediato à sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Art. 30 - A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, possibilitada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente na mesma legislatura. (Emenda n° 01/2000, de 29.11.2000). - Declarado Inconstitucional conforme acórdão nº 5.316, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão de posse permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.

§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara conforme dispuser o seu regimento interno, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.



Seção VII

Das Atribuições da Mesa



Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições do regimento interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre pela maioria de seus membros.

Seção VIII

Das Sessões


Art. 32 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação, devendo obrigatoriamente ser realizado no período, um mínimo de trinta e cinco Sessões Ordinárias.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação própria.

Art. 33 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 34 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 35 - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de um terço dos Vereadores.

Art. 36 - A convocação Extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

Parágrafo Único - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção IX

Das Comissões


Art. 37 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 38 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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