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Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TITULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara Municipal


Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 17 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal para cada legislatura observados os limites estabelecidos na Constituição Estadual.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o presente artigo.

Art. 18 - As inelegibilidades para o cargo de Vereador são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.

Art. 19 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros em Sessões públicas.



Seção II

Da Posse


Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória em primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - denominar próprios, vias e logradouros públicos;
(Emenda n° 01/94, de 03.05.94);
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI -organização e prestação de serviços públicos.

Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez dias, e por qualquer tempo, quando do País;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, importará em crime de responsabilidade, na forma da legislação federal.

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