Art. 9° - O Patrimônio Público Municipal é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas; móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam, a qualquer título, ao Município.
Art. 10 - Os bens públicos municipais podem ser:
I - de uso comum do povo, como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III - bens dominais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e o seu valor nesta data.
§ 2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenados.
Art. 11 - Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante autorização por lei, avaliação prévia e licitação, observada nesta a legislação federal pertinente.
Art. 12 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 13 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 14 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.