Abrir o Menu Fechar o Menu
Apresentação - Causos Apresentação - Espetáculo Embalagens Pinheiro - Araucaria Angustifolia
Painel Tropeiro - Poty Lazaroto Theatro São João - Interior Apresentação de Ballet - Coppelia
 
 
Lapa LEGISLAÇÃO Lei Orgânica Municipal



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa


Art. 6° - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;
X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XII - elaborar o plano diretor da cidade;
XIII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:

a) os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de cargas e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas;

XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVIII - prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XX - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXIII - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXIV - aceitar legados e doações;
XXV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços:

a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta;

XXVII - dispor sobre o comércio ambulante;
XXVIII - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XXIX - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.



Seção II
Da Competência Comum


Art. 7° - É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programa de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo Único - A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional se fará segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal.

Seção III
Da Competência Suplementar


Art. 8° - Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:

I - dispor sobre a preservação contra incêndios;
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras de interesse da coletividade;
III - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
IV - dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:

a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem como os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos;
f) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
g) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual;
h) os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
i) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.

..........................................................................................................................................................................................

Veja os demais títulos: ÍNDICE

Rodapé
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro - Lapa - Paraná - CEP: 83750-000
Fone: 41 3547-8000
comunicacao@lapa.pr.gov.br

© 2008 - Produzido por WSTI - iassal@onda.com.br